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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1719

Artigo1719

Art. 1.719

- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).

II - as testemunhas do testamento;

CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).

III - a concubina do testador casado;

CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).

STJ Herança. Testamento. Testador casado. União estável. Concubina e companheira. Distinção. CCB, art. 1.719, III. Mais detalhes

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STJ Concubinato. Legado. União livre. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Herança. Testamento cerrado. Escritura a rogo. Omissão do nome de quem o datilografou. Não comprovação, todavia, de que tal pessoa, seu cônjuge ou parente, sejam beneficiários. Formalidades essenciais observadas. Inexistência de vestígios de violação. Nulidade inocorrente. Exegese do CCB, art. 1.638, I e XI, e CCB, art. 1.719, I. CPC/1973, art. 364. (Considerações doutrinárias e jurisprudência). Mais detalhes

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STJ Herança. Testamento. Ação anulatória. Instituição de legado à companheira. Indenização por serviços prestados em reconvenção. Legado com efeito de contraprestação. Meação da esposa e legítima dos filhos não atingida. Distinção entre companheira e concubina. Improcedência de ambos os pedidos. CCB, art. 1.719, III. CF/88, art. 226, § 3º. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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