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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 206

Artigo206

Art. 206-A

- A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921.]]]

STJ Processual civil e administrativo. Poder de polícia. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não caracterizada. Multa administrativa. Lei 9.873/1999. Inaplicabilidade às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios. Prescrição intercorrente. Decreto 20.910/32. Ausência de previsão legal. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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