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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, I; [[Lei 10.522/2002, art. 2º.]]

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada; [[Lei 10.522/2002, art. 2º.]]

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º. [[Lei 10.522/2002, art. 2º. Lei 10.522/2002, art. 3º.]]

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