Art. 48
- O art. 71 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 71 (Tributário) [Art. 71 - [...]
[...]
§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.] (NR)
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