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Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 52

Artigo52

Art. 52-A

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 10.893/2004, art. 17. Lei 9.432/1997, art. 17.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).
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Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)