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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

§ 1º - A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:

I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;

II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

III - a denominação [Letra de Crédito Imobiliário];

IV - o valor nominal e a data de vencimento;

V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;

VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;

VIII - o nome do titular; e

IX - cláusula à ordem, se endossável.

§ 2º - A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [§ 2º - A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Bancário. Sédulo de crédito bancário. Juros remuneratórios. Certificado de depósito interbancário (CDI). Prequestionamento. Ausência. Função desempenhada pelo certificado de depósito interbancário (CDI). Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Violação à Súmula. Impossibilidade. Súmula284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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