Carregando…

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]

§ 2º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já