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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 102

Artigo102

  • Falência. Inabilitação empresarial do falido. Normas
Art. 102

- O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 181.]]

Parágrafo único - Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

TJMG Agravo de instrumento. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Lesão a credores. Presença de indícios. Venda de ativos. Paralisação das atividades sem comunicação à Junta Comercial. Abertura de novas empresas do mesmo ramo antes da reabilitação. Desprovimento do recurso. CCB/2002, art. 50. Lei 11.101/2005, art. 181. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Falência decretada. Ciência. Atividade empresarial. Continuação. Modificação que implica reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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