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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 143

Artigo143

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Impugnação. Normas
Art. 143

- Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

§ 1º - Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 23/01/2021).

§ 2º - A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).

§ 3º - Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).

§ 4º - A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2021).

TJSP Falência. Alienação de bens. Impugnação. Legitimidade circunscrita às pessoas referidas no Lei 11101/2005, art. 143. Descabimento do ajuizamento de embargos à arrematação, diante de mecanismo específico previsto no mencionado diploma legal. Impossibilidade de desfazimento da alienação, que, inclusive, contou com a aprovação expressa da representante do Ministério Público. Existência, ademais, de anterior decisão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais que negou direito de retenção por benfeitorias feitas nas máquinas alienadas, ressalvado, apenas, eventual direito de crédito, a ser apurado em via própria. Impugnação considerada intempestiva e ajuizada por quem não tinha legitimidade a tanto. Indeferimento mantido, determinada a entrega dos bens ao adquirente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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