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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 18

Artigo18

  • Administrador judicial. Quadro geral de credores. Consolidação
Art. 18

- O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

Quadro geral de credores. Requisitos

Parágrafo único - O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

TJPR (Monocrática) Recuperação judicial. Ausência de homologação do Quadro Geral de Credores. Suspensão da Assembleia Geral. Possibilidade. Lei 11.101/2005, art. 14. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito empresarial e processual civil. Falência. Banco santos S/A. Consolidação do quadro-geral de credores. Pagamento aos credores concursais na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Possibilidade. Mais detalhes

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