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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 70

Artigo70

  • Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Normas
Art. 70

- As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. [[Lei 11.101/2005, art. 1º.]]

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Micro empresa e empresa de pequeno porte. Remuneração do administrador judicial. Incidência da Lei 11.101/2005, art. 24, § 5º independentemente da opção pela adoção do plano especial de recuperação, previstos na Lei 11.101/2005, art. 70, § 1º e Lei 11.101/2005, art. 72 da LREF. A proteção normativa se dá em razão da pessoa do devedor e não do rito procedimental escolhido. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. Lei 11.101/2005, art. 24, § 1º. Lei Complementar 123/2006. Mais detalhes

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TJAC (Monocrática) Recuperação judicial. Assembleia de credores. Microempresa. Procedimento especial. Preclusão temporal. Lei 11.101/2005, art. 70. Lei 11.101/2005, art. 71. Lei 11.101/2005, art. 72. Mais detalhes

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