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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 51

Artigo51

  • Recuperação judicial. Petição inicial. Requisitos
Art. 51

- A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/01/2021).

III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; [[Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;]

IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.]

X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 23/01/2021).

XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º - Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

§ 4º - Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2021).

§ 5º - O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).

§ 6º - Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: [[Lei 11.101/2005, art. 48.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2021).

I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;

II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. [[Lei 11.101/2005, art. 48.]]

STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo nobre. Insurgência da parte demandante. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Direito recuperacional. Processual civil. Crédito não incluído no quadro geral de credores. Habilitação retardatária. Faculdade do credor preterido. Impossibilidade de execução individual do crédito original. Novação «ope legis» do crédito por força da homologação do plano de recuperação. Iliquidez do título. Prévia apuração. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão surpresa. Não ocorrência. Consolidação processual. Preclusão. Abuso de direito. Não caracterização. Lei 11.101/2005, art. 47. Lei 11.101/2005, art. 51. Lei 11.101/2005, art. 69-G. Lei 11.101/2005, art. 69-L. Lei 11.101/2005, art. 189 (Redação da Lei 14.112/2020). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de complementação acionária. Fase de cumprimento de sentença. Crédito não incluído no quadro geral de credores. Crédito não habilitado. Habilitação retardatária. Faculdade do credor preterido. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Correção monetária e juros. Limitação à data do pedido de soerguimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Impugnação de crédito extemporânea. Inclusão de crédito. Recuperandas. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Recuperação judicial. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravante. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. Empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Pedido. Fato gerador anterior. Submissão. Efeitos. Novação. Cumprimento de sentença. Prosseguimento. Impossibilidade. Erro. Premissa. Honorários. Redimensionamento. Marco temporal. CPC/1973. Mais detalhes

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STJ Recuperação judicial. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Produtor rural. Recuperação judicial. Exercício da atividade rural há pelo menos 2 anos. Violação do Lei 11.101/2005, art. 1º, Lei 11.101/2005, art. 48, caput e § 3º e § 4º e Lei 11.101/2005, art. 51, caput e § 6º. Inocorrência. Documentos que atestam o exercício da atividade por mais tempo. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Inscrição do produtor rural na junta comercial no momento do pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 48). Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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