Art. 67
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inc. VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
Parágrafo único - As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.
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