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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Os arts. 37 e 40 da Lei 8.245, de 18/10/1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
(...)]
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.] [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]
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