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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O § 11 do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
[...].
§ 11 - O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]
[...].](NR).]

Este artigo estava sendo revogado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Revogação não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007.

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