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Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º-A

- Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 42): [Art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.] [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º.]]

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