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Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º-A

- O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018).
Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 10. § 2º com veto presidencial reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/201): [§ 2º - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.]

§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

Lei 13.342, de 03/10/2016, art. 3º (acrescenta o § 3º. Veto ao acréscimo do § 3º reformado pelo Congresso Nacional publicado no DOU em 11/01/2017).

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, quando submetidos a esse regime; [[CLT, art. 192.]]

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza

§ 4º - As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 10 (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]

TST I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Deve ser provido o agravo quanto à aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Logo, impõe-se a reapreciação do recurso de revista do reclamado . Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Hipótese em que o TRT reformou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde seja calculado sobre o salário-base, nos termos do § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9-A. Com efeito, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 11.350/2006) que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e fixa expressamente o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inaplicável o entendimento da Súmula Vinculante 4/STF. Decisão regional mantida. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou premissa de que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade foi reconhecido por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o ente público e o Ministério Público do Trabalho, mediante o qual o ente público se obrigou a pagar o adicional de insalubridade à reclamante, o que afasta a aplicação da Súmula 448/TST, I ao caso. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante constar do TCDH o salário mínimo, está registrado no acórdão regional que houve previsão legal específica (Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º) que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde como sendo o salário-base. Ora, essa Corte, considerando a lei supracitada, tem firmado entendimento de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal. Assim, a decisão regional espelha, portanto, a aplicação do Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9-A, acrescido pela Lei 13.342/2016, determina que o adicional de insalubridade dos agentes de endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base. Assim, considerando que a reclamante é agente comunitária de saúde, aplica-se o disposto no § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9-A. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . Mais detalhes

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