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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º-B

- É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 134.]]

O Código Tributário Nacional não é Lei Complementar é lei ordinária - Lei 5.172, de 25/10/1066.

§ 2º - As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.

§ 3º - Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]

I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;

II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.

§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis.

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º. Não renovado na Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 3º. Lei de conversão)

Redação anterior (da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 3º): [§ 5º - Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.]

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