- Passam a ser regidos pelo Decreto 70.235, de 06/03/1972:
I - a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei;
II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2º desta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, I (revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas.]
§ 3º - Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei 9.430, de 27/12/96.
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Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)