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Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Passam a ser regidos pelo Decreto 70.235, de 06/03/1972:

I - a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei;

II - a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2º desta Lei.

§ 1º - O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;

II - competência para julgamento em 1a (primeira) instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, I (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas.]

§ 3º - Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei 9.430, de 27/12/96.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)