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Lei 11.540, de 12/11/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Constituem receitas do FNDCT:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea d do inciso I e da alínea [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478, de 6/08/1997, art. 49.]]

III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000; [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei 9.992, de 24/07/2000; [[Lei 9.992/2000, art. 1º.]]

V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do inciso V do caput do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, e da Lei 9.993, de 24/07/2000; [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]

VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei 9.994, de 24/07/2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial; [[Lei 9.994/2000, art. 1º.]]

VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nos termos do seu art. 4º, e do art. 1º da Lei 10.332, de 19/12/2001; [[Lei 10.168/2000, art. 2º. Lei 10.168/2000, art. 4º. Lei 10.332, de 19/12/2001, art. 1º.]]

VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 11. Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 17.]]

X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1º do art. 12 desta Lei; [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]

XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e

XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anteriorr (original): [XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.]

XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).
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