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Lei 11.540, de 12/11/2007, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.

§ 2º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.

§ 3º - A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inc. IV do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.540/2007, art. 5º.]]

§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incs. I a VI, VIII e X a XV do caput do art. 10 desta Lei.] [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]

§ 5º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.

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