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Lei 11.664, de 29/04/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080/1990, art. 7º.]]

Lei 14.335, de 10/05/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. [[Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 7º.]]]

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