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Lei 11.770, de 09/09/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]

Lei 14.457, de 21/09/2022, art. 20 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 23).

§ 1º - São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

§ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei.] [[Lei 11.770/2008, art. 1º.]]

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