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Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 13

Artigo13

Art. 13-B

- As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 6º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.

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