Art. 2º
- O art 57 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Lei 6.015/1973, art. 57 (Registro público) [Art. 57 - (...).
(...).
§ 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.] (NR)
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