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Lei 12.343, de 02/12/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei, com duração de 14 (quatorze) anos, regido pelos seguintes princípios: [[CF/88, art. 215.]]

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.129, de 07/07/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput da Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.012, de 01/12/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: [[CF/88, art. 215.]]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:] [[CF/88, art. 215.]]

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

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