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Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de:
I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário;
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário;]
II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, no caso do transporte aéreo.
§ 1º - São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. ]

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