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Lei 12.379, de 06/01/2011, art. 23

Artigo23

Art. 23-A

- As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

I - bitola;

II - orientação geográfica;

III - designação e numeração;

IV - titularidade:

a) pública;

b) privada;

V - competência:

a) federal;

b) estadual;

c) distrital;

d) municipal;

VI - capacidade;

VII - movimentação;

VIII - receita.

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