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Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.453, de 21/07/2011 - origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011).

Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)

Redação anterior: [Art. 10 - A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º - Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à:
I - produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica;
II – (VETADO).
§ 2º - O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.]

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