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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O § 1º do art. 3º e o art. 20-A da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B.
(...)] (NR)
[Lei 10.260/2001, art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.] (NR)
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