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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 20

Artigo20

Art. 20-A

- (Revogado pela Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 16. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 8º).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 21. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 3º): [Art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação monitória. Fies. Contratos bancários. Alegação de ilegitimidade do fundo nacional de desenvolvimento da educação, para a causa. Incidência da Súmula 283/STF. Fundamento inatacado. Aplicação da Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 (CPC/2015, art. 1.022, II). Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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