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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

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