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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 35

Artigo35

Art. 35

- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. [[Lei 12.465/2011, art. 31. Lei 12.465/2011, art. 32. Lei 12.465/2011, art. 33.]]

Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 30 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 30.]]

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