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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 52

Artigo52

Art. 52

- As classificações das dotações previstas no art. 7º desta Lei podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de: [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]

I - Esfera Orçamentária;

II - Fonte de Recursos;

III - Modalidade de Aplicação - MA;

IV - Identificador de Uso - IU; e

V - Identificador de Resultado Primário - RP.

§ 1º - Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.

§ 2º - As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão, inclusive dos previstos no § 1º do art. 54 desta Lei, a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação incluídas pelo Congresso Nacional, exceto a 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução; ou [[Lei 12.465/2011, art. 54.]]

III - portaria da SOF/MP, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 90 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e

b) para códigos e títulos das ações e subtítulos, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2012, observado o disposto no art. 64 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 64.]]

§ 4º - As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei 4.320, de 17/03/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III do § 2º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

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