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Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 16 - Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º - A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.]

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Decreto 7.775, de 04/07/2012 (Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14/10/2011
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Crédito rural. Repactuação de dívida
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa)