Carregando…

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 14. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 14. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199/1971.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já