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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 40

Artigo40

Art. 40

- No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 40. Vigência em 23/02/2012)

§ 1º - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 12 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (§ 1º com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

Redação anterior: [Parágrafo único - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.]

§ 2º - Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.

Medida Provisória 1.040/2021, art. 12 (acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (§ 2º com produção de efeitos a partir de 01/04/2021
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