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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 5º (Art. 41. Vigência em 23/02/2012)
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