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Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
IX - taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IX).).
§ 1º - Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2º - Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 3º).).
§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência. (Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 3º (acrescenta o § 4º).).]

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Lei 13.604, de 09/01/2018, art. 2º (alter ao artigo).