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Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Lei 10.880, de 9/06/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.880, de 09/06/2004, art. 3º (Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado)
[Art. 3º - [...].
§ 1º - O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:
I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no censo escolar; e
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.
[...]] (NR)
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