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Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
[Art. 8º - [...].
§ 1º - Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
ADCT da CF/88, art. 60 (Recursos. Educação básica).
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
[...]
§ 3º - Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 8º, de acordo com o número de matrículas efetivadas.] (NR)
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