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Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3º.

§ 1º - A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões:

I - gestão educacional;

II - formação de profissionais de educação;

III - práticas pedagógicas e avaliação;

IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 2º - O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de:

I - identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica e sua oferta com equidade, assegurado o atendimento de suas necessidades referentes ao acesso, permanência e conclusão com sucesso pelos educandos;

II - auxiliar na efetivação dos planos estaduais e municipais de educação.

§ 3º - O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.

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