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Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único - O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.

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