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Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. [[Lei 12.702/2012, art. 39.]]

STJ Processual civil e administrativo. Fundamentação constitucional. Exame. Inviabilidade. Analista do INMETRO. Profissional de saúde. Redução de carga horária. Impossibilidade. Mais detalhes

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