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Lei 12.706, de 08/08/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para fins de implantação, a Amazul poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput, imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da Amazul.

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 3º, e ss. (Contratação temporária)
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