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Lei 12.706, de 08/08/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 8º (S/A)

Parágrafo único - A competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.

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