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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 15. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)
Decreto 7.750, de 08/06/2012 (Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP
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