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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 19. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)
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