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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A pessoa jurídica beneficiária do Reicomp terá a habilitação cancelada:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

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