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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei 5.070, de 7/07/1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.

Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2021).

Redação anterior: [Art. 38 - O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei 5.070, de 7/07/1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.]

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Decreto 9.854, de 26/06/2019 (Regulamenta o art. 38. Administrativo. Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas)
Decreto 8.234, de 02/04/2014 (Regulamenta o art. 38. Revogado pelo Decreto 9.854, de 26/06/2019, art. 10)